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  1. 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de
    medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
    em Transportes e Logística – CNTTL contra o caput e parágrafo único do
    art. 127 da Resolução n. 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito —
    CONTRAN.
    Tem-se na norma impugnada:
    “Art. 127. Estão autorizados a serem utilizados nas aulas
    práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à
    formação de condutores, bem como os veículos eventualmente
    utilizados na aprendizagem, das categorias previstas no art. 96, inciso
    III, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de sua
    propriedade.
    Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata o
    caput, não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no
    veículo”.
    Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
    http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5A9F-42B2-70FB-3248 e senha B7B0-78E0-118A-9458
    ADI 8008 / DF
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    2. A autora afirma que “a causa tem objeto único e se resolve pela leitura
    e comparação entre dois textos, um legal e um infralegal, postos lado a lado. O
    Código de Trânsito Brasileiro classifica os veículos por categoria e separa o
    veículo particular, na alínea ‘c’ do inciso III do art. 96, do veículo de
    aprendizagem, na alínea ‘e’ do mesmo dispositivo. A separação não é mera
    formalidade” (fl. 2, e-doc. 1).
    Alega que “a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, contestada na
    presente ADI, revogou a Resolução nº 789/2020, rompeu esse desenho, afrontou o
    CTB e dispensou qualquer diferença estrutural, equiparando, ilegalmente, veículo
    de passeio com veículo de aprendizagem” (fl. 3, e-doc. 1).
    Argumenta ser “incontroverso que um ato infralegal, meramente
    regulamentar, que deveria ter especificado os elementos estruturais de segurança
    de um veículo de aprendizagem, igualou duas categorias que a lei havia distinguido
    e determinado que fossem, obrigatoriamente, dotadas de elementos estruturais
    distintos: o veículo particular passou a servir de veículo de aprendizagem sem a
    característica que a lei reserva a este último” (fl. 4, e-doc. 1).
    Enfatiza que “uma resolução não revoga uma lei, nem torna sem efeito a
    classificação que a lei estabeleceu. Ao fazê-lo, o CONTRAN excedeu o poder
    regulamentar e invadiu campo reservado ao legislador, com ofensa direta aos arts.
    5º, II, 84, IV, 2º e 37, caput, da Constituição” (fl. 4, e-doc. 1).
    Assevera que “o Código de Trânsito Brasileiro, ao classificar os veículos,
    separou por lei as categorias que interessam a esta causa: ‘Art. 96. Os veículos
    classificam-se em: III – quanto à categoria: (c) particular; (e) de aprendizagem.’ A
    distinção foi imposta e determinada expressamente por lei federal, e não por um
    mero regulamento. Assim, somente poderia ter sido revogada por lei posterior
    (LINDB, art. 2º, caput), jamais por um regulamento” (fls. 8-9, e-doc. 1).
    Ressalta que “o art. 127 da Resolução nº 1.020/2025 desfez a distinção
    legal por dois movimentos combinados. No caput, admitiu o veículo
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    ‘independentemente de sua propriedade’, de modo que o carro particular do
    candidato passa a servir de veículo de aprendizagem. No parágrafo único,
    determinou que ‘não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no
    veículo’. O resultado é a equiparação. O veículo de aprendizagem deixou de ter
    característica que o distinga do veículo particular, e as duas categorias que a lei
    separou passaram a ser, na prática do exame, uma só” (fl. 10, e-doc. 1).
    Assinala que “o vício é de afronta à hierarquia normativa imposta pela CF.
    A distinção entre veículo particular e veículo de aprendizagem não é facultativa,
    mas cogente e encontra-se determinada expressamente por lei (art. 96, III, do
    CTB). Do mesmo modo, a competência regulamentar do CONTRAN limita-se a
    especificar as determinações legais, no sentido de caracterizar a diferenciação
    estrutural de veículos de diferentes categorias (art. 97 do CTB). Não lhe cabe
    afrontar o conteúdo de lei federal” (fl. 11, e-doc. 1).
    Salienta que “a conduta ofende, de modo direto, os parâmetros
    constitucionais do poder regulamentar. O art. 84, IV, da Constituição autoriza o
    regulamento apenas para a fiel execução da lei, e não para inovar em sentido
    contrário. O art. 5º, II, da CF, por sua vez, submete a criação e a supressão de
    obrigações à reserva de lei. Do mesmo modo, o art. 2º e o art. 37, caput, da Carta
    Magna, vedam ao Executivo, e a seus órgãos, dispor sobre matéria reservada ao
    legislador” (fl. 12, e-doc. 1).
    Enfatiza que “o CTB tornou obrigatória a imposição de estruturas de
    segurança suplementares nos veículos de aprendizagem. A resolução impugnada
    a tornou facultativa. É isso que está em discussão. Ao tornar faculdade, o que era
    imposição, a resolução promoveu a supressão do conteúdo da lei que deveria ter
    regulamentado” (fl. 17, e-doc. 1).
    Para demonstrar presentes os requisitos da medida liminar
    requerida, sustenta que “o fumus boni iuris resulta do próprio confronto de
    textos: a inconstitucionalidade se demonstra pela leitura paralela do art. 127 da
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    Resolução e do art. 96, III, do CTB, sem necessidade de dilação probatória. A
    incompatibilidade é normativa e ostensiva, e a presunção de legitimidade do ato
    administrativo cede diante da hierarquia entre a lei e a resolução. O periculum
    in mora é atual, e o dano já ocorreu. Em 27 de março de 2026, em Goiânia,
    candidata em exame conduzido em veículo particular sem duplo comando perdeu
    o controle do carro e atropelou quatro pessoas na área de prova; o agente que
    acompanhava o exame estava no veículo e não teve como detê-lo” (fls. 19-20, edoc. 1).
    3. Requer “a concessão de medida cautelar, com fundamento no art. 10 da
    Lei nº 9.868/1999 e, se necessário, inaudita altera parte, para suspender a
    eficácia do art. 127, caput e parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº
    1.020/2025, com o efeito repristinatório do art. 11, § 2º, da mesma lei,
    restaurando-se provisoriamente a exigência do art. 46, § 3º, da Resolução
    CONTRAN nº 789/2020” (fl. 21, e-doc. 1).
    Pede “a procedência do pedido, para que se declare a inconstitucionalidade
    do art. 127, caput e parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025,
    com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF, e art. 28,
    parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999); a modulação dos efeitos da decisão, na
    forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para preservar as situações jurídicas
    individuais consolidadas de boa-fé sob a vigência do dispositivo impugnado, até a
    data do julgamento” (fl. 21, e-doc. 1).
    4. Em 19.8.2026, a autora ressaltou “a existência da ADI 7.978/DF,
    anteriormente distribuída ao Ministro André Mendonça, na qual também são
    impugnados dispositivos da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. Conforme
    registrado na petição inicial, as ações não possuem objetos imediatos idênticos. A
    ADI 7.978/DF não inclui o art. 127 entre os dispositivos formalmente
    impugnados, razão pela qual não há litispendência nem sobreposição integral
    entre os pedidos” (fls. 1-2, e-doc. 7).
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    Examinados os elementos do processo, DECIDO.
    5. Não caracterizada a coincidência de objetos entre a presente ação
    direta e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.978, Relator o
    Ministro André Mendonça, nos termos do art. 77-B do Regimento Interno
    deste Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a relatoria do feito
    distribuída por sorteio.
    6. A presente ação direta de inconstitucionalidade não reúne
    condições para o seu conhecimento.
    Este Supremo Tribunal Federal assentou que o controle abstrato de
    constitucionalidade não é a via apropriada quando, para análise da
    constitucionalidade de norma, seja imprescindível a análise prévia de
    norma infraconstitucional, não se admitindo exame de alegada
    inconstitucionalidade reflexa.
    Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
    COMPLEMENTAR N. 259/2023, DO PARANÁ.
    ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO
    PARANÁ. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
    ALEGADA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
    REPÚBLICA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E
    INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA
    PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA
    IMPROCEDENTE. 1. A ação direta de inconstitucionalidade não é a
    via apropriada quando, para análise da constitucionalidade de norma,
    seja imprescindível a análise prévia de norma infraconstitucional, não
    se admitindo exame de alegada inconstitucionalidade reflexa.
    Precedentes. (…). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida
    em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente” (ADI n. 7.578,
    Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 9.9.2025).
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    “Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito
    fundamental. Portarias do Ministério de Estado da Justiça e
    Segurança Pública. Emprego da Força Nacional de Segurança
    Pública. Supostas violações do princípio da legalidade e das
    competências constitucionais da Polícia Rodoviária Federal.
    Necessidade de prévia análise da legislação infraconstitucional para
    verificar as suscitadas ofensas à CF/88. Ofensa reflexa à Constituição
    Federal. Impossibilidade de discussão em sede de ADPF. Agravo
    regimental não provido. 1. Trata-se de portarias do Ministério da
    Justiça e Segurança Pública que autorizaram o emprego da Força
    Nacional de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro a pedido
    do Governador do mencionado ente federado. 2. Para verificar, in
    casu, as violações dos arts. 37, caput, e 144, § 2º, da Constituição
    Federal, apontadas pelos agravantes, seria necessário, anteriormente,
    interpretar as regras constantes da Lei Federal nº 11.473/07 e do
    Decreto nº 5.289/04, pois são elas que dão supedâneo legal à edição das
    portarias impugnadas. 3. Assim, as supostas ofensas ao texto
    constitucional, caso configuradas, seriam meramente reflexas ou
    indiretas, sendo incabível sua análise em sede de controle abstrato de
    constitucionalidade, conforme jurisprudência pacificada do Supremo
    Tribunal Federal. Precedente: ADPF nº 192/RN-AgR, Relator o
    Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/15. 4. Agravo regimental não
    provido” (ADPF n. 468-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
    Plenário, DJe 28.5.2018).
    “Direito constitucional e do trabalho. Agravo interno em
    arguição de descumprimento de preceito fundamental. Nova
    modalidade de registro da jornada de trabalho. Ofensa reflexa à
    constituição. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que não
    conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental
    contra a Portaria MTPS nº 671/2021, que proíbe o empregador de
    exigir documentos comprobatórios de vacinação para a contratação ou
    manutenção da relação de emprego, equiparando a medida a práticas
    discriminatórias em razão de sexo, origem, raça, entre outros. 2. A
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    Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º,
    da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a
    regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui
    meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e
    secundário. Precedentes. 3. O Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta
    disposições relativas à legislação trabalhista, traz disposições específicas
    sobre o registro eletrônico de controle de jornada, ressaltando que os
    equipamentos devem atender a critérios que observem os princípios da
    temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da
    pessoalidade e da auditabilidade. O acolhimento das teses do agravante
    demandaria a dilação probatória, providência incompatível com a
    natureza do controle concentrado de constitucionalidade, instrumento
    de fiscalização abstrata de normas. 4. Agravo interno a que se nega
    provimento” (ADPF n. 922-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto
    Barroso, Plenário, DJe 23.6.2023).
    7. Na espécie, a alegada ofensa à Constituição da República, se
    configurada, seria indireta.
    Na petição inicial, a autora afirma que:
    “A causa tem objeto único e se resolve pela leitura e comparação
    entre dois textos, um legal e um infralegal, postos lado a lado (…).
    A questão desta ação é, por isso, estritamente de inobservância
    da hierarquia normativa imposta pela ordem constitucional (…).
    Não se discute aqui tema tão específico como duplo comando,
    mas tão somente se resolução pode revogar ou modificar lei (…).
    De todo modo, esta ação não discute se a política funciona, mas
    se uma resolução pode revogar uma lei”.
    Embora alegue “ofensa direta aos arts. 5º, II, 84, IV, 2º e 37, caput, da
    Constituição” (fl. 4, e-doc. 1), a demonstração de alegada
    inconstitucionalidade demandaria o cotejo prévio e imprescindível de
    legislação infraconstitucional aplicada à espécie.
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    Ao apreciar controvérsia semelhante, este Supremo Tribunal Federal
    assentou que “o debate acerca da extrapolação do poder regulamentar de ato
    normativo em face da lei que lhe confere validade situa-se no campo da legalidade,
    e não do controle de constitucionalidade, configurando ofensa indireta à
    Constituição Federal” (ARE n. 1.567.565-AgR, Relator o Ministro Edson
    Fachin (Presidente), Plenário, DJe 6.11.2025).
    Na espécie, a autora argumenta que, ao permitir a uso de veículos
    particulares para a realização de aulas e prova prática, a Resolução
    impugnada contrariaria “o Código de Trânsito Brasileiro (que) classifica os
    veículos por categoria e separa o veículo particular, na alínea ‘c’ do inciso III do
    art. 96, do veículo de aprendizagem, na alínea ‘e’ do mesmo dispositivo” e “a
    anterior Resolução CONTRAN nº 789/2020 (doc. 05), revogada pela atual, havia
    fixado para o veículo de aprendizagem, dentre outras características estruturais, o
    duplo comando de freio e embreagem”. Assim, seria necessário examinar,
    inclusive, se a lei se limita a classificar determinada categoria de veículos,
    para fins diversos, ou se dela decorre a obrigatoriedade de utilização de
    categoria específica para a realização das aulas e prova prática, como
    alega a autora.
    A natureza evidentemente indireta da alegada ofensa constitucional
    desautoriza o conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade.
    8. Pelo exposto, não conheço da presente ação direta de
    inconstitucionalidade (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
    Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
    Publique-se.
    Arquive-se.
    Brasília, 28 de agosto de 2026.
    Ministra CÁRMEN LÚCIA
    Relatora
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