PRIMEIRA HABILITAÇÃO PELA CNH DO BRASIL Com a nova versão da CNH Brasil, os Instrutores Autônomos ganham mais destaque na formação de novos condutores, oferecendo acompanhamento prático mais próximo, ensino…
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de
medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Transportes e Logística – CNTTL contra o caput e parágrafo único do
art. 127 da Resolução n. 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN.
Tem-se na norma impugnada:
“Art. 127. Estão autorizados a serem utilizados nas aulas
práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à
formação de condutores, bem como os veículos eventualmente
utilizados na aprendizagem, das categorias previstas no art. 96, inciso
III, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de sua
propriedade.
Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata o
caput, não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no
veículo”.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5A9F-42B2-70FB-3248 e senha B7B0-78E0-118A-9458
ADI 8008 / DF
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2. A autora afirma que “a causa tem objeto único e se resolve pela leitura
e comparação entre dois textos, um legal e um infralegal, postos lado a lado. O
Código de Trânsito Brasileiro classifica os veículos por categoria e separa o
veículo particular, na alínea ‘c’ do inciso III do art. 96, do veículo de
aprendizagem, na alínea ‘e’ do mesmo dispositivo. A separação não é mera
formalidade” (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que “a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, contestada na
presente ADI, revogou a Resolução nº 789/2020, rompeu esse desenho, afrontou o
CTB e dispensou qualquer diferença estrutural, equiparando, ilegalmente, veículo
de passeio com veículo de aprendizagem” (fl. 3, e-doc. 1).
Argumenta ser “incontroverso que um ato infralegal, meramente
regulamentar, que deveria ter especificado os elementos estruturais de segurança
de um veículo de aprendizagem, igualou duas categorias que a lei havia distinguido
e determinado que fossem, obrigatoriamente, dotadas de elementos estruturais
distintos: o veículo particular passou a servir de veículo de aprendizagem sem a
característica que a lei reserva a este último” (fl. 4, e-doc. 1).
Enfatiza que “uma resolução não revoga uma lei, nem torna sem efeito a
classificação que a lei estabeleceu. Ao fazê-lo, o CONTRAN excedeu o poder
regulamentar e invadiu campo reservado ao legislador, com ofensa direta aos arts.
5º, II, 84, IV, 2º e 37, caput, da Constituição” (fl. 4, e-doc. 1).
Assevera que “o Código de Trânsito Brasileiro, ao classificar os veículos,
separou por lei as categorias que interessam a esta causa: ‘Art. 96. Os veículos
classificam-se em: III – quanto à categoria: (c) particular; (e) de aprendizagem.’ A
distinção foi imposta e determinada expressamente por lei federal, e não por um
mero regulamento. Assim, somente poderia ter sido revogada por lei posterior
(LINDB, art. 2º, caput), jamais por um regulamento” (fls. 8-9, e-doc. 1).
Ressalta que “o art. 127 da Resolução nº 1.020/2025 desfez a distinção
legal por dois movimentos combinados. No caput, admitiu o veículo
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‘independentemente de sua propriedade’, de modo que o carro particular do
candidato passa a servir de veículo de aprendizagem. No parágrafo único,
determinou que ‘não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no
veículo’. O resultado é a equiparação. O veículo de aprendizagem deixou de ter
característica que o distinga do veículo particular, e as duas categorias que a lei
separou passaram a ser, na prática do exame, uma só” (fl. 10, e-doc. 1).
Assinala que “o vício é de afronta à hierarquia normativa imposta pela CF.
A distinção entre veículo particular e veículo de aprendizagem não é facultativa,
mas cogente e encontra-se determinada expressamente por lei (art. 96, III, do
CTB). Do mesmo modo, a competência regulamentar do CONTRAN limita-se a
especificar as determinações legais, no sentido de caracterizar a diferenciação
estrutural de veículos de diferentes categorias (art. 97 do CTB). Não lhe cabe
afrontar o conteúdo de lei federal” (fl. 11, e-doc. 1).
Salienta que “a conduta ofende, de modo direto, os parâmetros
constitucionais do poder regulamentar. O art. 84, IV, da Constituição autoriza o
regulamento apenas para a fiel execução da lei, e não para inovar em sentido
contrário. O art. 5º, II, da CF, por sua vez, submete a criação e a supressão de
obrigações à reserva de lei. Do mesmo modo, o art. 2º e o art. 37, caput, da Carta
Magna, vedam ao Executivo, e a seus órgãos, dispor sobre matéria reservada ao
legislador” (fl. 12, e-doc. 1).
Enfatiza que “o CTB tornou obrigatória a imposição de estruturas de
segurança suplementares nos veículos de aprendizagem. A resolução impugnada
a tornou facultativa. É isso que está em discussão. Ao tornar faculdade, o que era
imposição, a resolução promoveu a supressão do conteúdo da lei que deveria ter
regulamentado” (fl. 17, e-doc. 1).
Para demonstrar presentes os requisitos da medida liminar
requerida, sustenta que “o fumus boni iuris resulta do próprio confronto de
textos: a inconstitucionalidade se demonstra pela leitura paralela do art. 127 da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5A9F-42B2-70FB-3248 e senha B7B0-78E0-118A-9458
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Resolução e do art. 96, III, do CTB, sem necessidade de dilação probatória. A
incompatibilidade é normativa e ostensiva, e a presunção de legitimidade do ato
administrativo cede diante da hierarquia entre a lei e a resolução. O periculum
in mora é atual, e o dano já ocorreu. Em 27 de março de 2026, em Goiânia,
candidata em exame conduzido em veículo particular sem duplo comando perdeu
o controle do carro e atropelou quatro pessoas na área de prova; o agente que
acompanhava o exame estava no veículo e não teve como detê-lo” (fls. 19-20, edoc. 1).
3. Requer “a concessão de medida cautelar, com fundamento no art. 10 da
Lei nº 9.868/1999 e, se necessário, inaudita altera parte, para suspender a
eficácia do art. 127, caput e parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº
1.020/2025, com o efeito repristinatório do art. 11, § 2º, da mesma lei,
restaurando-se provisoriamente a exigência do art. 46, § 3º, da Resolução
CONTRAN nº 789/2020” (fl. 21, e-doc. 1).
Pede “a procedência do pedido, para que se declare a inconstitucionalidade
do art. 127, caput e parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025,
com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF, e art. 28,
parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999); a modulação dos efeitos da decisão, na
forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para preservar as situações jurídicas
individuais consolidadas de boa-fé sob a vigência do dispositivo impugnado, até a
data do julgamento” (fl. 21, e-doc. 1).
4. Em 19.8.2026, a autora ressaltou “a existência da ADI 7.978/DF,
anteriormente distribuída ao Ministro André Mendonça, na qual também são
impugnados dispositivos da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. Conforme
registrado na petição inicial, as ações não possuem objetos imediatos idênticos. A
ADI 7.978/DF não inclui o art. 127 entre os dispositivos formalmente
impugnados, razão pela qual não há litispendência nem sobreposição integral
entre os pedidos” (fls. 1-2, e-doc. 7).
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Examinados os elementos do processo, DECIDO.
5. Não caracterizada a coincidência de objetos entre a presente ação
direta e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.978, Relator o
Ministro André Mendonça, nos termos do art. 77-B do Regimento Interno
deste Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a relatoria do feito
distribuída por sorteio.
6. A presente ação direta de inconstitucionalidade não reúne
condições para o seu conhecimento.
Este Supremo Tribunal Federal assentou que o controle abstrato de
constitucionalidade não é a via apropriada quando, para análise da
constitucionalidade de norma, seja imprescindível a análise prévia de
norma infraconstitucional, não se admitindo exame de alegada
inconstitucionalidade reflexa.
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 259/2023, DO PARANÁ.
ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO
PARANÁ. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
ALEGADA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA
PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA
IMPROCEDENTE. 1. A ação direta de inconstitucionalidade não é a
via apropriada quando, para análise da constitucionalidade de norma,
seja imprescindível a análise prévia de norma infraconstitucional, não
se admitindo exame de alegada inconstitucionalidade reflexa.
Precedentes. (…). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida
em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente” (ADI n. 7.578,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 9.9.2025).
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“Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Portarias do Ministério de Estado da Justiça e
Segurança Pública. Emprego da Força Nacional de Segurança
Pública. Supostas violações do princípio da legalidade e das
competências constitucionais da Polícia Rodoviária Federal.
Necessidade de prévia análise da legislação infraconstitucional para
verificar as suscitadas ofensas à CF/88. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Impossibilidade de discussão em sede de ADPF. Agravo
regimental não provido. 1. Trata-se de portarias do Ministério da
Justiça e Segurança Pública que autorizaram o emprego da Força
Nacional de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro a pedido
do Governador do mencionado ente federado. 2. Para verificar, in
casu, as violações dos arts. 37, caput, e 144, § 2º, da Constituição
Federal, apontadas pelos agravantes, seria necessário, anteriormente,
interpretar as regras constantes da Lei Federal nº 11.473/07 e do
Decreto nº 5.289/04, pois são elas que dão supedâneo legal à edição das
portarias impugnadas. 3. Assim, as supostas ofensas ao texto
constitucional, caso configuradas, seriam meramente reflexas ou
indiretas, sendo incabível sua análise em sede de controle abstrato de
constitucionalidade, conforme jurisprudência pacificada do Supremo
Tribunal Federal. Precedente: ADPF nº 192/RN-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/15. 4. Agravo regimental não
provido” (ADPF n. 468-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Plenário, DJe 28.5.2018).
“Direito constitucional e do trabalho. Agravo interno em
arguição de descumprimento de preceito fundamental. Nova
modalidade de registro da jornada de trabalho. Ofensa reflexa à
constituição. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que não
conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental
contra a Portaria MTPS nº 671/2021, que proíbe o empregador de
exigir documentos comprobatórios de vacinação para a contratação ou
manutenção da relação de emprego, equiparando a medida a práticas
discriminatórias em razão de sexo, origem, raça, entre outros. 2. A
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Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º,
da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a
regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui
meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e
secundário. Precedentes. 3. O Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta
disposições relativas à legislação trabalhista, traz disposições específicas
sobre o registro eletrônico de controle de jornada, ressaltando que os
equipamentos devem atender a critérios que observem os princípios da
temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da
pessoalidade e da auditabilidade. O acolhimento das teses do agravante
demandaria a dilação probatória, providência incompatível com a
natureza do controle concentrado de constitucionalidade, instrumento
de fiscalização abstrata de normas. 4. Agravo interno a que se nega
provimento” (ADPF n. 922-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto
Barroso, Plenário, DJe 23.6.2023).
7. Na espécie, a alegada ofensa à Constituição da República, se
configurada, seria indireta.
Na petição inicial, a autora afirma que:
“A causa tem objeto único e se resolve pela leitura e comparação
entre dois textos, um legal e um infralegal, postos lado a lado (…).
A questão desta ação é, por isso, estritamente de inobservância
da hierarquia normativa imposta pela ordem constitucional (…).
Não se discute aqui tema tão específico como duplo comando,
mas tão somente se resolução pode revogar ou modificar lei (…).
De todo modo, esta ação não discute se a política funciona, mas
se uma resolução pode revogar uma lei”.
Embora alegue “ofensa direta aos arts. 5º, II, 84, IV, 2º e 37, caput, da
Constituição” (fl. 4, e-doc. 1), a demonstração de alegada
inconstitucionalidade demandaria o cotejo prévio e imprescindível de
legislação infraconstitucional aplicada à espécie.
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Ao apreciar controvérsia semelhante, este Supremo Tribunal Federal
assentou que “o debate acerca da extrapolação do poder regulamentar de ato
normativo em face da lei que lhe confere validade situa-se no campo da legalidade,
e não do controle de constitucionalidade, configurando ofensa indireta à
Constituição Federal” (ARE n. 1.567.565-AgR, Relator o Ministro Edson
Fachin (Presidente), Plenário, DJe 6.11.2025).
Na espécie, a autora argumenta que, ao permitir a uso de veículos
particulares para a realização de aulas e prova prática, a Resolução
impugnada contrariaria “o Código de Trânsito Brasileiro (que) classifica os
veículos por categoria e separa o veículo particular, na alínea ‘c’ do inciso III do
art. 96, do veículo de aprendizagem, na alínea ‘e’ do mesmo dispositivo” e “a
anterior Resolução CONTRAN nº 789/2020 (doc. 05), revogada pela atual, havia
fixado para o veículo de aprendizagem, dentre outras características estruturais, o
duplo comando de freio e embreagem”. Assim, seria necessário examinar,
inclusive, se a lei se limita a classificar determinada categoria de veículos,
para fins diversos, ou se dela decorre a obrigatoriedade de utilização de
categoria específica para a realização das aulas e prova prática, como
alega a autora.
A natureza evidentemente indireta da alegada ofensa constitucional
desautoriza o conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade.
8. Pelo exposto, não conheço da presente ação direta de
inconstitucionalidade (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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1. Ação direta de inconstitucionalidade, com requerimento de
medida cautelar, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Transportes e Logística – CNTTL contra o caput e parágrafo único do
art. 127 da Resolução n. 1.020/2025 do Conselho Nacional de Trânsito —
CONTRAN.
Tem-se na norma impugnada:
“Art. 127. Estão autorizados a serem utilizados nas aulas
práticas e nos exames de direção veicular os veículos destinados à
formação de condutores, bem como os veículos eventualmente
utilizados na aprendizagem, das categorias previstas no art. 96, inciso
III, do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente de sua
propriedade.
Parágrafo único. Para a realização das atividades de que trata o
caput, não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no
veículo”.
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2. A autora afirma que “a causa tem objeto único e se resolve pela leitura
e comparação entre dois textos, um legal e um infralegal, postos lado a lado. O
Código de Trânsito Brasileiro classifica os veículos por categoria e separa o
veículo particular, na alínea ‘c’ do inciso III do art. 96, do veículo de
aprendizagem, na alínea ‘e’ do mesmo dispositivo. A separação não é mera
formalidade” (fl. 2, e-doc. 1).
Alega que “a Resolução CONTRAN nº 1.020/2025, contestada na
presente ADI, revogou a Resolução nº 789/2020, rompeu esse desenho, afrontou o
CTB e dispensou qualquer diferença estrutural, equiparando, ilegalmente, veículo
de passeio com veículo de aprendizagem” (fl. 3, e-doc. 1).
Argumenta ser “incontroverso que um ato infralegal, meramente
regulamentar, que deveria ter especificado os elementos estruturais de segurança
de um veículo de aprendizagem, igualou duas categorias que a lei havia distinguido
e determinado que fossem, obrigatoriamente, dotadas de elementos estruturais
distintos: o veículo particular passou a servir de veículo de aprendizagem sem a
característica que a lei reserva a este último” (fl. 4, e-doc. 1).
Enfatiza que “uma resolução não revoga uma lei, nem torna sem efeito a
classificação que a lei estabeleceu. Ao fazê-lo, o CONTRAN excedeu o poder
regulamentar e invadiu campo reservado ao legislador, com ofensa direta aos arts.
5º, II, 84, IV, 2º e 37, caput, da Constituição” (fl. 4, e-doc. 1).
Assevera que “o Código de Trânsito Brasileiro, ao classificar os veículos,
separou por lei as categorias que interessam a esta causa: ‘Art. 96. Os veículos
classificam-se em: III – quanto à categoria: (c) particular; (e) de aprendizagem.’ A
distinção foi imposta e determinada expressamente por lei federal, e não por um
mero regulamento. Assim, somente poderia ter sido revogada por lei posterior
(LINDB, art. 2º, caput), jamais por um regulamento” (fls. 8-9, e-doc. 1).
Ressalta que “o art. 127 da Resolução nº 1.020/2025 desfez a distinção
legal por dois movimentos combinados. No caput, admitiu o veículo
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 5A9F-42B2-70FB-3248 e senha B7B0-78E0-118A-9458
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‘independentemente de sua propriedade’, de modo que o carro particular do
candidato passa a servir de veículo de aprendizagem. No parágrafo único,
determinou que ‘não serão exigidas quaisquer adaptações ou modificações no
veículo’. O resultado é a equiparação. O veículo de aprendizagem deixou de ter
característica que o distinga do veículo particular, e as duas categorias que a lei
separou passaram a ser, na prática do exame, uma só” (fl. 10, e-doc. 1).
Assinala que “o vício é de afronta à hierarquia normativa imposta pela CF.
A distinção entre veículo particular e veículo de aprendizagem não é facultativa,
mas cogente e encontra-se determinada expressamente por lei (art. 96, III, do
CTB). Do mesmo modo, a competência regulamentar do CONTRAN limita-se a
especificar as determinações legais, no sentido de caracterizar a diferenciação
estrutural de veículos de diferentes categorias (art. 97 do CTB). Não lhe cabe
afrontar o conteúdo de lei federal” (fl. 11, e-doc. 1).
Salienta que “a conduta ofende, de modo direto, os parâmetros
constitucionais do poder regulamentar. O art. 84, IV, da Constituição autoriza o
regulamento apenas para a fiel execução da lei, e não para inovar em sentido
contrário. O art. 5º, II, da CF, por sua vez, submete a criação e a supressão de
obrigações à reserva de lei. Do mesmo modo, o art. 2º e o art. 37, caput, da Carta
Magna, vedam ao Executivo, e a seus órgãos, dispor sobre matéria reservada ao
legislador” (fl. 12, e-doc. 1).
Enfatiza que “o CTB tornou obrigatória a imposição de estruturas de
segurança suplementares nos veículos de aprendizagem. A resolução impugnada
a tornou facultativa. É isso que está em discussão. Ao tornar faculdade, o que era
imposição, a resolução promoveu a supressão do conteúdo da lei que deveria ter
regulamentado” (fl. 17, e-doc. 1).
Para demonstrar presentes os requisitos da medida liminar
requerida, sustenta que “o fumus boni iuris resulta do próprio confronto de
textos: a inconstitucionalidade se demonstra pela leitura paralela do art. 127 da
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Resolução e do art. 96, III, do CTB, sem necessidade de dilação probatória. A
incompatibilidade é normativa e ostensiva, e a presunção de legitimidade do ato
administrativo cede diante da hierarquia entre a lei e a resolução. O periculum
in mora é atual, e o dano já ocorreu. Em 27 de março de 2026, em Goiânia,
candidata em exame conduzido em veículo particular sem duplo comando perdeu
o controle do carro e atropelou quatro pessoas na área de prova; o agente que
acompanhava o exame estava no veículo e não teve como detê-lo” (fls. 19-20, edoc. 1).
3. Requer “a concessão de medida cautelar, com fundamento no art. 10 da
Lei nº 9.868/1999 e, se necessário, inaudita altera parte, para suspender a
eficácia do art. 127, caput e parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº
1.020/2025, com o efeito repristinatório do art. 11, § 2º, da mesma lei,
restaurando-se provisoriamente a exigência do art. 46, § 3º, da Resolução
CONTRAN nº 789/2020” (fl. 21, e-doc. 1).
Pede “a procedência do pedido, para que se declare a inconstitucionalidade
do art. 127, caput e parágrafo único, da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025,
com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF, e art. 28,
parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999); a modulação dos efeitos da decisão, na
forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, para preservar as situações jurídicas
individuais consolidadas de boa-fé sob a vigência do dispositivo impugnado, até a
data do julgamento” (fl. 21, e-doc. 1).
4. Em 19.8.2026, a autora ressaltou “a existência da ADI 7.978/DF,
anteriormente distribuída ao Ministro André Mendonça, na qual também são
impugnados dispositivos da Resolução CONTRAN nº 1.020/2025. Conforme
registrado na petição inicial, as ações não possuem objetos imediatos idênticos. A
ADI 7.978/DF não inclui o art. 127 entre os dispositivos formalmente
impugnados, razão pela qual não há litispendência nem sobreposição integral
entre os pedidos” (fls. 1-2, e-doc. 7).
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
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Examinados os elementos do processo, DECIDO.
5. Não caracterizada a coincidência de objetos entre a presente ação
direta e a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.978, Relator o
Ministro André Mendonça, nos termos do art. 77-B do Regimento Interno
deste Supremo Tribunal Federal, deve prevalecer a relatoria do feito
distribuída por sorteio.
6. A presente ação direta de inconstitucionalidade não reúne
condições para o seu conhecimento.
Este Supremo Tribunal Federal assentou que o controle abstrato de
constitucionalidade não é a via apropriada quando, para análise da
constitucionalidade de norma, seja imprescindível a análise prévia de
norma infraconstitucional, não se admitindo exame de alegada
inconstitucionalidade reflexa.
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
COMPLEMENTAR N. 259/2023, DO PARANÁ.
ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO
PARANÁ. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO.
ALEGADA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA
PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA
IMPROCEDENTE. 1. A ação direta de inconstitucionalidade não é a
via apropriada quando, para análise da constitucionalidade de norma,
seja imprescindível a análise prévia de norma infraconstitucional, não
se admitindo exame de alegada inconstitucionalidade reflexa.
Precedentes. (…). 6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida
em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente” (ADI n. 7.578,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJe 9.9.2025).
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ADI 8008 / DF
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“Agravo regimental. Arguição de descumprimento de preceito
fundamental. Portarias do Ministério de Estado da Justiça e
Segurança Pública. Emprego da Força Nacional de Segurança
Pública. Supostas violações do princípio da legalidade e das
competências constitucionais da Polícia Rodoviária Federal.
Necessidade de prévia análise da legislação infraconstitucional para
verificar as suscitadas ofensas à CF/88. Ofensa reflexa à Constituição
Federal. Impossibilidade de discussão em sede de ADPF. Agravo
regimental não provido. 1. Trata-se de portarias do Ministério da
Justiça e Segurança Pública que autorizaram o emprego da Força
Nacional de Segurança Pública no Estado do Rio de Janeiro a pedido
do Governador do mencionado ente federado. 2. Para verificar, in
casu, as violações dos arts. 37, caput, e 144, § 2º, da Constituição
Federal, apontadas pelos agravantes, seria necessário, anteriormente,
interpretar as regras constantes da Lei Federal nº 11.473/07 e do
Decreto nº 5.289/04, pois são elas que dão supedâneo legal à edição das
portarias impugnadas. 3. Assim, as supostas ofensas ao texto
constitucional, caso configuradas, seriam meramente reflexas ou
indiretas, sendo incabível sua análise em sede de controle abstrato de
constitucionalidade, conforme jurisprudência pacificada do Supremo
Tribunal Federal. Precedente: ADPF nº 192/RN-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe de 17/9/15. 4. Agravo regimental não
provido” (ADPF n. 468-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli,
Plenário, DJe 28.5.2018).
“Direito constitucional e do trabalho. Agravo interno em
arguição de descumprimento de preceito fundamental. Nova
modalidade de registro da jornada de trabalho. Ofensa reflexa à
constituição. Não cabimento. 1. Agravo interno contra decisão que não
conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental
contra a Portaria MTPS nº 671/2021, que proíbe o empregador de
exigir documentos comprobatórios de vacinação para a contratação ou
manutenção da relação de emprego, equiparando a medida a práticas
discriminatórias em razão de sexo, origem, raça, entre outros. 2. A
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Portaria impugnada encontra fundamento de validade no art. 74, § 2º,
da CLT, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a
regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui
meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e
secundário. Precedentes. 3. O Decreto nº 10.854/2021, que regulamenta
disposições relativas à legislação trabalhista, traz disposições específicas
sobre o registro eletrônico de controle de jornada, ressaltando que os
equipamentos devem atender a critérios que observem os princípios da
temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da
pessoalidade e da auditabilidade. O acolhimento das teses do agravante
demandaria a dilação probatória, providência incompatível com a
natureza do controle concentrado de constitucionalidade, instrumento
de fiscalização abstrata de normas. 4. Agravo interno a que se nega
provimento” (ADPF n. 922-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto
Barroso, Plenário, DJe 23.6.2023).
7. Na espécie, a alegada ofensa à Constituição da República, se
configurada, seria indireta.
Na petição inicial, a autora afirma que:
“A causa tem objeto único e se resolve pela leitura e comparação
entre dois textos, um legal e um infralegal, postos lado a lado (…).
A questão desta ação é, por isso, estritamente de inobservância
da hierarquia normativa imposta pela ordem constitucional (…).
Não se discute aqui tema tão específico como duplo comando,
mas tão somente se resolução pode revogar ou modificar lei (…).
De todo modo, esta ação não discute se a política funciona, mas
se uma resolução pode revogar uma lei”.
Embora alegue “ofensa direta aos arts. 5º, II, 84, IV, 2º e 37, caput, da
Constituição” (fl. 4, e-doc. 1), a demonstração de alegada
inconstitucionalidade demandaria o cotejo prévio e imprescindível de
legislação infraconstitucional aplicada à espécie.
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Ao apreciar controvérsia semelhante, este Supremo Tribunal Federal
assentou que “o debate acerca da extrapolação do poder regulamentar de ato
normativo em face da lei que lhe confere validade situa-se no campo da legalidade,
e não do controle de constitucionalidade, configurando ofensa indireta à
Constituição Federal” (ARE n. 1.567.565-AgR, Relator o Ministro Edson
Fachin (Presidente), Plenário, DJe 6.11.2025).
Na espécie, a autora argumenta que, ao permitir a uso de veículos
particulares para a realização de aulas e prova prática, a Resolução
impugnada contrariaria “o Código de Trânsito Brasileiro (que) classifica os
veículos por categoria e separa o veículo particular, na alínea ‘c’ do inciso III do
art. 96, do veículo de aprendizagem, na alínea ‘e’ do mesmo dispositivo” e “a
anterior Resolução CONTRAN nº 789/2020 (doc. 05), revogada pela atual, havia
fixado para o veículo de aprendizagem, dentre outras características estruturais, o
duplo comando de freio e embreagem”. Assim, seria necessário examinar,
inclusive, se a lei se limita a classificar determinada categoria de veículos,
para fins diversos, ou se dela decorre a obrigatoriedade de utilização de
categoria específica para a realização das aulas e prova prática, como
alega a autora.
A natureza evidentemente indireta da alegada ofensa constitucional
desautoriza o conhecimento desta ação direta de inconstitucionalidade.
8. Pelo exposto, não conheço da presente ação direta de
inconstitucionalidade (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal), prejudicada a medida liminar requerida.
Publique-se.
Arquive-se.
Brasília, 28 de agosto de 2026.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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